----O art. 45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
----A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornece os dados estatísticos para a efetivação do cálculo.
----Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe tem 8 deputados federais, Alagoas 9, Espírito Santo e Piauí 10, Paraíba 12, Santa Catarina 16, Goiás e Pará 17, Maranhão 18, Ceará 22, Pernambuco 25, Paraná 30, Bahia 39, Rio Grande do Sul 31, Rio de Janeiro 46, Minas Gerais 53, São Paulo 70.
----Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe tem 8 deputados federais, Alagoas 9, Espírito Santo e Piauí 10, Paraíba 12, Santa Catarina 16, Goiás e Pará 17, Maranhão 18, Ceará 22, Pernambuco 25, Paraná 30, Bahia 39, Rio Grande do Sul 31, Rio de Janeiro 46, Minas Gerais 53, São Paulo 70.
Chico de Oliveira