----O inciso VI do artigo 206º da Constituição Federal do Brasil prescreve que – a gestão do ensino público será democrático, na forma da lei. Além disso, o inciso VIII do Artigo 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), cita que: gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino.
----O inciso II do artigo 14º da LDB cita que na educação básica deverá ser assegurado participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. O art. 56º LDB diz que: as instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional (é bom lembrar que a educação no Brasil é dividida em educação Básica e Superior, logo a educação técnica ou é Básica ou é Superior).
----O Decreto estadual nº 1.196 de 04 de Março de 2008 estabelece a estrutura das unidades de ensino da SECITEC/ MT e mostra como devem ser. No inciso V do artigo 3º: prescreve que todas as unidades de ensino técnico de Mato Grosso devem ter órgão de Decisão Colegiada. A Lei Complementar 375/12/2009 normatiza o Conselho Escolar das Escolas Técnicas Estaduais de Mato Grosso. No entanto, em nossa unidade de ensino, aqui em Sinop, não existe essa instância de poder. Os donos da Cena canalizaram todas as decisões para o Manto Real. Nesta unidade de educação não existe o coletivo, mas sim, um projeto semelhante ao da ditadura militar, que logo farão exilados.
----Chikó, o membro do baixo clero da Escola Técnica Estadual de Sinop (SECITEC/MT), e os alunos da unidade de educação, jamais serão dignos de participar de órgãos colegiados, pois selvagens como Chikó podem querer defender o direito achado na lei e, isso está em contradição com a gestão de nossas escolas.
Chico de Oliveira