Conheça as Agências Nacionais Reguladoras:
"A regulação exercida pelas agências possui papel fundamental no cumprimento das políticas determinadas pelo Estado, sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados."
Cristiano Martins de Carvalho [advogado]
ANS
Agência Nacional de Saúde
Art. 2o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
ANA
Agência Nacional das Águas
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
ANATEL
Agência Nacional de Telecomunicações
http://www.anatel.gov.br
Regulamentada pelo DECRETO Nº 2.338, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
Regulamentada pelo DECRETO Nº 2.338, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
Art.16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras.
Art.70. Caberá à Agência, nos termos da Lei nº. 9.472, de 1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.
ANEEL
Agência Nacional de Energia Elétrica
Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
ANP
Agência Nacional do Petróleo
Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis
ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
ANAC
Agência Nacional de Aviação Civil
Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
ANTT
Agência Nacional de Transporte Terrestre
Art. 2º A ANTT tem por finalidade:
I - implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001;
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
ANTAQ
Agência Nacional de Transporte Aquático
http://www.antaq.gov.br
Regulamentada pelo DECRETO Nº 4.122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.
Regulamentada pelo DECRETO Nº 4.122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.
Art. 2o A ANTAQ tem por finalidade:
I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercidas por terceiros...
ANCINE
Agência Nacional do Cinema
I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;
III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.
IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Criado pela LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.