22 de fev. de 2013

Professores fazem cumprir o artigo 37 da Lopeb/MT

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998 - D.O. 1°.10.98 
Art. 37: A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar.
 Lei Complementar: 7040/1998
Art. 31 Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
II - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
LEI Nº 11.738, DE 16/06/2008
O 4º parágrafo do artigo 2º dessa lei cita: 
  § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Logo a forma como os professores faram 1/3 da carga horária (hora atividade) nas escolas estaduais de MT é um decisão da escola de lotação do servidor
Chicó 

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