LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO
DE 1998 - D.O. 1°.10.98
Art.
37: A distribuição
da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade
da unidade
escolar ou
administrativa e deve estar articulada ao Plano de
Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar.
Lei Complementar: 7040/1998
Art.
31 Compete
ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
II -
criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição
do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e
demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
LEI Nº 11.738, DE
16/06/2008
O 4º
parágrafo do artigo 2º dessa lei cita:
§ 4o Na composição da jornada de
trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Logo a forma como os professores faram 1/3 da carga horária (hora atividade) nas escolas estaduais de MT é um decisão da escola de lotação do servidor.
Chicó